Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art. 72

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 72

- O art. 18 da Lei 10.833/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 18 - ...
...
§ 4º - Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inc. II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96, aplicando-se os percentuais previstos:
I - no inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996;
II - no inc. II do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996, às hipóteses previstas no § 4º deste artigo." (NR)
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