Legislação
Medida Provisória 252, de 15/06/2005
Capítulo XII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO VINCULADOS A PLANOS DE PREVIDÊNCIA E SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA (Ir para)
Art. 53- A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 52 far-se-á mediante subscrição, pelo adquirente, de cotas dos fundos de investimento vinculados.
§ 1º - No caso de plano ou seguro coletivo:
I - a pessoa jurídica adquirente também será cotista do fundo; e
II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade em que as cotas adquiridas pela pessoa jurídica terão sua titularidade transferida para os participantes ou segurados.
§ 2º - A transferência de titularidade de que trata o inc. II do § 1º:
I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às cotas;
II - não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
§ 3º - Independentemente do disposto no § 1º, inc. II, no caso de falência ou liquidação extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de cotas:
I - a titularidade das cotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados será transferida a estes;
II - a titularidade das cotas não vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado será transferida para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao número de cotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no inc. I deste parágrafo.
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