Legislação
Medida Provisória 252, de 15/06/2005
Art. 50
Capítulo XI - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 50- O § 2º do art. 70 da Lei 9.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 2º - O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.] (NR)
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