Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005
(D.O. 16/06/2005)

Art. 47

- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:

I - IRRF:

a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:

1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e

2. pagamentos a beneficiários não identificados;

b) até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e

d) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

II - IOF:

a) até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e

b) até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea "d" do inciso I, em relação aos fatos geradores ocorridos:

I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e

b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro decêndio;

II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o terceiro dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decêndio; e

b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decêndio.


Art. 48

- O § 1º do art. 63 da Lei 8.981, de 20/01/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 1º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.] (NR)

Art. 49

- O parágrafo único do art. 10 da Lei 9.311, de 24/10/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por decêndio.] (NR)

Art. 50

- O § 2º do art. 70 da Lei 9.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 2º - O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.] (NR)

Art. 51

- O art. 35 da Lei 10.833/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 35 - Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.] (NR)