Legislação
Medida Provisória 252, de 15/06/2005
Art. 71
Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 71- O art. 8º-A da Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º-A - O valor da CIDE-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos, não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º - A pessoa jurídica importadora dos produtos de que trata o caput, não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir dos valores dos tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, o valor da CIDE-Combustíveis pago na importação.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente.
§ 3º - Os tributos ou contribuições dos quais poderão ser deduzidos a CIDE-Combustíveis, na forma deste artigo, serão relacionados em regulamento.] (NR)
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