Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art. 66

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 66

- O art. 4º da Lei 10.931, de 02/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - ...
...
§ 2º - O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
§ 3º - As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput, devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora num mês serão reconhecidos como próprios da incorporação no mesmo percentual de participação das receitas mensais próprias da incorporação na receita mensal total recebida pela incorporadora, assim entendida a soma de todas as receitas operacionais ou não operacionais recebidas pela incorporadora, inclusive a advinda da incorporação afetada.
§ 5º - A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput, a partir do mês da opção.] (NR)
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