Legislação

Medida Provisória 258, de 21/07/2005

Art. 19
Art. 19

- Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam cedidos a outros órgãos e não satisfaçam as condições previstas nos incs. I e II do § 8º do art. 4º da Lei 10.910/2004, deverão entrar em exercício na Receita Federal do Brasil até 31/12/2005.

§ 1º - O Poder Executivo fica autorizado a fixar o exercício de até trezentos e oitenta e cinco Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, garantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive lotação de origem, bem como remuneração e gratificações a que se refere a Lei 10.910/2004, ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º - Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social, na forma do § 1º, terão a atribuição de executar procedimentos de auditoria e fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, bem como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social, aplicando-se-lhes o disposto na alínea [d] do inciso I do art. 10 para os fins previsto neste parágrafo.

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