Legislação

Medida Provisória 258, de 21/07/2005

Art. 37
Art. 37

- Até 14/08/2005, o Secretário da Receita Federal e o Secretário da Receita Previdenciária editarão os atos conjuntos necessários ao funcionamento da Receita Federal do Brasil a partir de 15/08/2005, especialmente quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, acessórias e principais, referentes aos tributos e contribuições a serem administrados por este órgão, bem como em relação ao atendimento aos contribuintes.

§ 1º - Fica mantida a vigência dos atos normativos e administrativos editados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária até a edição de atos próprios pela Receita Federal do Brasil.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se também aos atos editados pelo:

I - Ministério da Previdência Social e pelo INSS, relativos à administração das contribuições a que se refere o art. 3º; e

II - Ministério da Fazenda, relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal.

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