Legislação

Medida Provisória 259, de 21/07/2005

Art. 14
Art. 14

- Sem prejuízo dos recursos a que façam jus por força do art. 35 da Lei 8.080/1990, serão transferidos proporcionalmente aos Municípios que assumirem a execução das atividades de combate a endemias os recursos correspondentes em valor equivalente à redução das despesas com o custeio dos contratos temporários de que trata o art. 13.

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