Legislação
Medida Provisória 272, de 26/12/2005
Art. 5º
Art. 5º
- A Lei 10.876/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
[Art. 12-A. O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 2º no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade organizacional à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios de avaliação a serem estabelecidos pelo regulamento.] (NR)
[Art.18-A - Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º, a partir de 01/01/2006, nos valores constantes do Anexo VI.
§ 1º - A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º - A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.]
§ 1º - A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º - A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.]
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