Legislação

Medida Provisória 280, de 15/02/2006

Art.
Art. 4º

- (Revogado pela Lei 11.314, de 03/07/2006 - origem na Medida Provisória 283. de 23/02/2006).

Redação anterior: [Art. 4º - Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei 7.418, de 16/12/85, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
(...)
§ 3º - O benefício de que trata o caput também pode ser pago em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte.] (NR)

[Art. 2º - (...)

(...)
Parágrafo único - Na hipótese do § 3º do art. 1º, o disposto neste artigo não se aplica ao valor que exceder a seis por cento do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social.] (NR)

[Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento em pecúnia em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
(...)] (NR)
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