Legislação

Medida Provisória 283, de 23/02/2006

Art. 10
Art. 10

- Ficam lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência, em exercício no Centro de Promoção Social Abrigo Cristo Redentor, na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º - Fica assegurado aos servidores de que trata o caput o direito ao enquadramento nas carreiras de que tratam as Leis 10.355, de 26/12/2001, e 10.483, de 03/07/2002, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidas.

§ 2º - Os servidores de que trata o caput poderão permanecer em exercício no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sem prejuízo dos direitos e vantagens atribuídos às respectivas Carreiras.

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