Legislação
Medida Provisória 283, de 23/02/2006
Art. 11
Art. 11
- O art. 21 da Lei 9.636, de 15/05/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de vinte anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento.] (NR)
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