Legislação
Medida Provisória 291, de 13/04/2006
- A partir de 01/04/2006, os benefícios mantidos pela previdência social serão reajustados em cinco inteiros por cento, observado o disposto no § 8º do art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91.
§ 1º - Aos benefícios concedidos de 01/05/2005 a 31 de março de 2006, aplicam-se os percentuais constantes da tabela anexa a esta Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de início.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º - Os reajustes de que trata este artigo substituem, para todos os fins, os referidos no art. 41 da Lei 8.213/1991, relativamente ao ano de 2006.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;