Legislação
Medida Provisória 292, de 26/04/2006
Art. 11
Art. 11
- O art. 24 da Lei 11.124, de 16/06/2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
[§ 1º - O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto no art. 12, incisos I a V.
§ 2º - O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1º.] (NR)
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