Legislação
Medida Provisória 292, de 26/04/2006
- Os imóveis não-operacionais da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação poderão ser alienados diretamente à União, Distrito Federal, Estados, Municípios e aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou de provisão habitacional de interesse social.
§ 1º - São considerados imóveis não-operacionais, para fins deste artigo, aqueles não destinados à operacionalização das linhas de transporte ferroviário, à preservação do patrimônio histórico e cultural e à preservação ambiental.
§ 2º - Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput, deverão ser observadas as regras fixadas pela Comissão de Liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação.
§ 3º - Aos empregados ativos, inativos, pensionistas da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação ou seus sucessores, que se enquadrem nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto-lei 1.876/1981, e sejam ocupantes de imóveis não-operacionais residenciais, é assegurada a preferência para aquisição do imóvel, nos termos deste artigo.
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