Legislação

Medida Provisória 294, de 31/01/1991

Art. 34
Art. 34

- Fica permitida a utilização dos saldos em cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil na forma do art. 9º da Lei 8.024, de 12/04/1990, para fins de integralização de quotas de fundos mútuos de investimento que, com constituição autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, tenham por finalidade a aquisição de ações emitidas por empresas a serem privatizadas nos termos da Lei 8.031, de 12/04/1990.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total