Legislação
Medida Provisória 294, de 08/05/2006
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 10- Compete ao CNRT:
I - apresentar proposta de regimento interno para homologação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II - propor e subsidiar a elaboração de propostas legislativas sobre relações de trabalho e organização sindical;
III - propor e subsidiar a elaboração de atos que tenham por finalidade a normatização administrativa sobre assuntos afetos às relações de trabalho e à organização sindical;
IV - avaliar o conteúdo das proposições relativas a relações de trabalho e organização sindical em discussão no Congresso Nacional, manifestando posicionamento sobre elas por meio de parecer, a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
V - propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais, no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;
VI - subsidiar o Ministério do Trabalho e Emprego na elaboração de pareceres sobre as matérias relacionadas às normas internacionais do trabalho;
VII - constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;
VIII - propor o estabelecimento de critérios para a coleta, organização e divulgação de dados referentes às relações de trabalho e a organização sindical;
IX - apresentar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego propostas de alteração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e
X - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical.
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