Legislação

Medida Provisória 295, de 29/05/2006

Art. 20
Art. 20

- A GDACT é devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar no percentual, a partir de 01/02/2006, de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho coletivo, e de até vinte por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

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