Legislação

Medida Provisória 295, de 29/05/2006

Art.
Art. 6º

- O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 01/01/2006:

I - setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

II - trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre;

III - dezoito por cento, no de certificado de especialização; e

IV - sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV.

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