Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 117
Art. 117

- Os cargos vagos originários das extintas Tabelas de Especialistas serão transformados, na data de publicação desta Medida Provisória, em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645/1970, ou do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei 7.596/1987, observados os critérios definidos para fins de enquadramento.

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