Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 119
Art. 119

- Os órgãos de recursos humanos, sob a supervisão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, farão publicar, no âmbito de suas respectivas pastas ou comandos, o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645/1970, ou no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596/1987.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total