Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 124
Art. 124

- Os vencimentos dos cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar serão compostos de:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada 13/1992;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei 9.657/1998; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei 10.698/2003.

Parágrafo único - Os integrantes do Plano de Carreira dos Cargos referidos no caput não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002.

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