Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 130
  • Grupo DACTA
Art. 130

- O inc. II do art. 6º da Lei 10.551, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - o valor correspondente a vinte e quatro pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2006.] (NR)
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