Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 143
Art. 143

- É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos planos de cargos, dos planos de carreiras e das carreiras a que se refere esta Medida Provisória, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

§ 1º - Os integrantes dos cargos dos planos de cargos, planos de carreiras e das carreiras a que se refere esta Medida Provisória que cumprem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e de outros cargos da área de saúde da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica.

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