Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 146
Art. 146

- Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, observado o disposto no art. 149.

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