Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 150
Art. 150

- Os servidores integrantes dos Planos de que tratam os arts. 11, 49, 70 e 89 não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e adicional:

I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13/1992;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei 10.404/2002;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229- 43/2001; e

IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei 8.691/1993.

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