Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 153
Art. 153

- Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691/1993, poderão, no prazo máximo de até trinta dias, contados a partir da publicação desta Medida Provisória, requerer o seu reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.

§ 1º - A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens referentes às Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, previstas na Lei 8.691/1993, e na Medida Provisória 2.229- 43/2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

§ 2º - No caso dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da FIOCRUZ, do INMETRO e do INPI, o reenquadramento de que trata o caput far-se-á sem prejuízo da eventual opção pelo respectivo Plano de Carreiras, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 27, no § 1º do art. 64 e no § 1º do art. 106, respectivamente.

§ 3º - Aplicam-se ao servidor referido no § 2º, pertencente ao Quadro de Pessoal do INMETRO e do INPI, que vier a optar pelo enquadramento no respectivo Plano de Carreiras, a tabela de vencimento básico constantes do Anexo XXX e a tabela de correlação constante do Anexo XXXI.

§ 4º - No caso previsto no § 3º, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.

§ 5º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não formalizarem a opção pelo respectivo Plano de Carreiras permanecerão integrando o plano de cargos de origem, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos por esta Medida Provisória.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total