Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 42
Art. 42

- Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades na FIOCRUZ, requerer até seis meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.

§ 1º - A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 2º - Para cada período de licença sabática solicitado, independente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º.

§ 3º - A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito da FIOCRUZ.

§ 4º - Não se aplica aos servidores a que se refere o caput a licença para capacitação de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei 8.112/1990.

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