Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 64
Art. 64

- Os atuais servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei 8.691/1993, do Quadro de Pessoal do INMETRO, serão enquadrados nas carreiras e cargos referidos no art. 50, de acordo com as tabelas de correlação constantes no Anexo XII.

§ 1º - O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XI.

§ 2º - O prazo para exercer a opção referida no § 1º -será contado a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990.

§ 3º - No caso previsto no § 2º, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.

§ 4º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691/1993, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO.

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