Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 81
Art. 81

- Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º -e 4º do art. 80, e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDIBGE, o cálculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 80 terá como base a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção de gratificação de desempenho.

§ 1º - Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 71 somente farão jus à GDIBGE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos nas unidades do IBGE.

§ 2º - O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 71, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal fará jus à GDIBGE calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

§ 3º - O ocupante de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 71, que não se encontre desenvolvendo atividades no IBGE, somente fará jus à GDIBGE:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDIBGE calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no IBGE;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDIBGE calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho;

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDIBGE em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

§ 4º - A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do § 3º -será a do IBGE.

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