Legislação

Medida Provisória 302, de 29/06/2006

Art. 16
Art. 16

- Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII.

§ 1º - O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 15, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX desta Medida Provisória.

§ 2º - A GSISTE produzirá efeitos financeiros a partir de 01/07/2006.

§ 3º - A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º - A GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

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