Legislação

Medida Provisória 302, de 29/06/2006

Art. 17
Art. 17

- Os arts. 3º, 4º e 10 da Lei 10.910, de 15/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2006:

[Art. 3º - A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei 10.593, de 06/12/2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a setenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.
Parágrafo único - Aplica-se à GAT às aposentadorias e pensões.] (NR)
[Art. 4º - Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593/2002, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
(...)] (NR)
[Art. 10 - (...)
§ 1º - Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se à GIFA no percentual de cinqüenta por cento sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.
(...)] (NR)
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