Legislação
Medida Provisória 302, de 29/06/2006
Art. 21
Art. 21
- A Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[Art. 60-B - A partir de 01/07/2006, as gratificações a que se referem os arts. 8º, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29/06/2000, no valor correspondente a cinqüenta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.
§ 1º - A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações.
§ 2º - As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29/06/2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações.] (NR)
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