Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 15

Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E O INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 15

- É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA e para os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA.

Parágrafo único - São ressalvadas do disposto no caput deste artigo as redistribuições dos integrantes do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 12 do Ministério do Meio Ambiente para IBAMA e do IBAMA para o Ministério do Meio Ambiente.

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