Legislação
Medida Provisória 304, de 29/06/2006
Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E O INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 16- O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA, mediante progressão e promoção, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:
I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
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