Legislação
Medida Provisória 304, de 29/06/2006
Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E O INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 18- Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.
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