Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 18

Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E O INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 18

- Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.

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