Legislação
Medida Provisória 304, de 29/06/2006
Capítulo III - DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS (Ir para)
Art. 25- O valor da Gratificação de Serviço Voluntário é fixado em R$ 300,50 (trezentos reais e cinqüenta centavos).
§ 1º - O valor fixado no caput será devido aos militares que desempenharem quarenta horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 31 desta Medida Provisória.
§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a oito)horas por dia.
§ 3º - A fração de hora trabalhada igual ou superior a trinta minutos será computada como sendo de uma hora.
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