Legislação
Medida Provisória 304, de 29/06/2006
Capítulo IV - DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORES (Ir para)
Art. 32- Os vencimentos dos cargos que compõem os Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 constituem-se de:
I - vencimento básico, conforme Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002.
§ 1º - Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13/1992.
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