Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 32

Capítulo IV - DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORES (Ir para)

Art. 32

- Os vencimentos dos cargos que compõem os Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002.

§ 1º - Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13/1992.

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