Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 42

Capítulo V - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 42

- Fica criado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31/12/2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31/12/2005.

§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XVIII desta Medida Provisória.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de que trata o caput deste artigo, serão enquadrados no PECFNDE de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo XIX desta Medida Provisória.

§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 01/10/2006, os constantes do Anexo XX desta Medida Provisória.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

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