Legislação
Medida Provisória 304, de 29/06/2006
Capítulo I - PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (Ir para)
Art. 5º- O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.
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