Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 55

Capítulo VI - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Ir para)

Art. 55

- Fica criado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INEP, nele lotados em 31/12/2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31/12/2005.

§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXIII desta Medida Provisória.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de que trata o caput deste artigo, serão enquadrados no PECINEP de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo XXIV desta Medida Provisória.

§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 01/10/2006, os constantes do Anexo XXV desta Medida Provisória.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 5º - Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação desta Medida Provisória, para os cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/1970, são válidos para ingresso no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

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