Legislação
Medida Provisória 304, de 29/06/2006
Capítulo I - PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (Ir para)
Art. 9º- As disposições relativas ao PGPE, constantes desta Medida Provisória, não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/1970, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, que:
I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem planos de carreiras, planos especiais de cargos ou planos de cargos e carreiras instituídos por leis específicas;
II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:
a) incisos V e VI a Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001;
b) art. 2º da lei 10.551, de 13/11/2002;
c) art. 9º, § 2º da Lei 10.593, de 06/12/2002;
d) art. 1º da Lei 10.907, de 15/07/2004;
e) art. 32 da Lei 11.090, de 07/01/2005;
f) art. 6º da Lei 11.084, de 13/01/2005; e
g) art. 9º da Lei 11.156, de 29/07/2005;
III - não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei 10.404/2002, ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;
IV - tenham optado por não serem enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Medida Provisória.
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