Legislação

Medida Provisória 305, de 29/06/2006

Art.
Art. 4º

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13/1992;

III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decs.-Leis 1.714/1979, e 2.372/1987;

IV - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal;

V - Gratificação de Desgaste Físico e Mental;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - Valores de que trata o Anexo XII da Lei 8.270, de 17/12/91; e

VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698/2003.

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