Legislação

Medida Provisória 305, de 29/06/2006

Art.
Art. 8º

- Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º, e às pensões, o disposto nesta Medida Provisória, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004.

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