Legislação
Medida Provisória 315, de 03/08/2006
- Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas de que tratam o § 1º e o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, o inciso II do caput do art. 5º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;