Legislação
Medida Provisória 315, de 03/08/2006
- As infrações aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 23.258/1933, ocorridas a partir de 04/08/2006, serão punidas com multas entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 23.258/1933, podendo estabelecer gradação das multas a que se refere o caput.
§ 2º - Sujeitam-se às penalidades do art. 6º do Decreto 23.258/1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 03/08/2006.
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