Legislação

Medida Provisória 315, de 03/08/2006

Art.
Art. 5º

- Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31/12/2005, a que se refere o caput, deverá ser regularizado até 30/06/2007, observado o disposto no § 1º.

§ 3º - A hipótese de que trata o caput, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.

§ 4º - O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata este artigo.

§ 5º - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

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