Legislação
Medida Provisória 315, de 03/08/2006
- Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
§ 2º - O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31/12/2005, a que se refere o caput, deverá ser regularizado até 30/06/2007, observado o disposto no § 1º.
§ 3º - A hipótese de que trata o caput, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.
§ 4º - O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata este artigo.
§ 5º - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;