Legislação
Medida Provisória 320, de 24/08/2006
Das Alterações à Legislação Aduaneira - (Ir para)
Art. 24- O importador fica obrigado a devolver ao exterior ou a destruir a mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários.
§ 1º - Tratando-se de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País, a obrigação referida no caput será do respectivo transportador internacional da mercadoria importada.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal definirá a providência a ser adotada pelo importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, de conformidade com a representação do órgão responsável pela aplicação da legislação específica, definindo prazo para o seu cumprimento.
§ 3º - No caso de descumprimento da obrigação prevista no § 2º, a Secretaria da Receita Federal:
I - aplicará ao importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, a multa no valor correspondente a dez vezes o frete cobrado pelo transporte da mercadoria na importação, observado o rito do Decreto 70.235, de 06/03/72; e
II - determinará ao depositário que proceda à:
a) destruição da mercadoria; ou
b) devolução da mercadoria ao exterior, quando sua destruição no País não for autorizada pela autoridade sanitária ou ambiental competente.
§ 4º - O importador ou o transportador internacional referido no § 1º, conforme seja o caso, também fica obrigado a indenizar o depositário que realizar, por determinação da Secretaria da Receita Federal, nos termos do inc. II do § 3º, a destruição ou a devolução da mercadoria ao exterior, pelas respectivas despesas incorridas.
§ 5º - Tratando-se de transportador estrangeiro, responderá pela multa prevista no inc. I do § 3º e pela obrigação prevista no § 4º o seu representante legal no País.
§ 6º - Na hipótese de descumprimento pelo depositário da obrigação de destruir ou devolver as mercadorias, conforme disposto no inc. II do § 3º, aplicam-se as sanções de advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei 10.833/2003.
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