Legislação
Medida Provisória 320, de 24/08/2006
(D.O. 25/08/2006)
- O manifesto de carga, o romaneio de carga (packing list) e a fatura comercial expressos nos idiomas de trabalho do Mercado Comum do Sul - Mercosul e da Organização Mundial do Comércio - OMC ficam dispensados da obrigatoriedade de tradução para o idioma português.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá estabelecer informações obrigatórias no conhecimento de carga sobre as condições ambientais e de embalagem e conservação da mercadoria transportada, para fins de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário, ambiental e de segurança pública.
- Os créditos relativos aos tributos, contribuições e direitos comerciais correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se responsável o transportador ou o depositário que der causa ao extravio das mercadorias, assim reconhecido pela autoridade aduaneira.
§ 2º - A apuração de responsabilidade e o lançamento de ofício de que trata o caput serão dispensados na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.
- O importador fica obrigado a devolver ao exterior ou a destruir a mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários.
§ 1º - Tratando-se de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País, a obrigação referida no caput será do respectivo transportador internacional da mercadoria importada.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal definirá a providência a ser adotada pelo importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, de conformidade com a representação do órgão responsável pela aplicação da legislação específica, definindo prazo para o seu cumprimento.
§ 3º - No caso de descumprimento da obrigação prevista no § 2º, a Secretaria da Receita Federal:
I - aplicará ao importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, a multa no valor correspondente a dez vezes o frete cobrado pelo transporte da mercadoria na importação, observado o rito do Decreto 70.235, de 06/03/72; e
II - determinará ao depositário que proceda à:
a) destruição da mercadoria; ou
b) devolução da mercadoria ao exterior, quando sua destruição no País não for autorizada pela autoridade sanitária ou ambiental competente.
§ 4º - O importador ou o transportador internacional referido no § 1º, conforme seja o caso, também fica obrigado a indenizar o depositário que realizar, por determinação da Secretaria da Receita Federal, nos termos do inc. II do § 3º, a destruição ou a devolução da mercadoria ao exterior, pelas respectivas despesas incorridas.
§ 5º - Tratando-se de transportador estrangeiro, responderá pela multa prevista no inc. I do § 3º e pela obrigação prevista no § 4º o seu representante legal no País.
§ 6º - Na hipótese de descumprimento pelo depositário da obrigação de destruir ou devolver as mercadorias, conforme disposto no inc. II do § 3º, aplicam-se as sanções de advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei 10.833/2003.
- A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial.
Parágrafo único - A obrigação prevista no caput será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
- Para fins de aplicação do disposto no art. 5º do Decreto-Lei 2.120, de 14/05/84, consideram-se, para efeitos fiscais, bagagem desacompanhada os bens pertencentes ao [de cujus] na data do óbito, no caso de sucessão aberta no exterior.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput os bens excluídos do conceito de bagagem, na forma da legislação em vigor.
- O § 3º do art. 2º da Lei 4.502, de 30/11/64, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O inc. II do art. 60 e o parágrafo único do art. 111 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 22 e 23 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/76, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 7º do Decreto-Lei 2.472, de 01/09/88, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Ao disposto no § 7º do art. 7º do Decreto-Lei 2.472/1988, aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 13 e 14 desta Medida Provisória.
- O inc. VI do art. 36 da Lei no 8.630, de 25/02/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 7º da Lei 9.019, de 30/03/95, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
- O art. 65 da Lei 9.069, de 29/06/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O caput do § 1º do art. 3º da Lei 9.716, de 26/11/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 69 e 76 da Lei 10.833/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 7º, 12 e 35 da Lei 10.893, de 13/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432/1997, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
- A não-incidência do AFRMM sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, assegurada pelo art. 17 da Lei 9.432/1997, é aplicável automaticamente, independentemente de solicitação do consignatário, devendo este manter, por um prazo mínimo de cinco anos, documentação que comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o beneficio em questão, a qual será auditada pelos órgãos competentes.
- O disposto nos arts. 38 e 39 será observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei 9.432/1997.
§ 1º - Para mercadorias transportadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória, o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, referidos no art. 38, poderão ser apresentados na sua forma original ou em via não-negociável.
§ 2º - Para o pagamento do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432/1997, referente as operações de transporte realizadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória, cujo Conhecimento de Embarque tiver sido liberado sem a prévia comprovação da suspensão, isenção ou não-incidência do AFRMM, deverá ser realizada auditoria prévia com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas.
- Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a credenciar entes públicos ou privados para a prestação de serviços de tratamento fitossanitário com fins quarentenários em portos, aeroportos, postos de fronteira, Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros e recintos referidos no caput do art. 7º do Decreto-Lei 2.472/1988.
- Os prazos estabelecidos no art. 11 serão contados em dobro nos dois primeiros anos de vigência desta Medida Provisória.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I - ao art. 29, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória; e
II - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
- Ficam revogados:
I - o art. 25, o parágrafo único do art. 60 e a alínea [c] do inc. II do art. 106 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66;
II - o art. 8º do Decreto-Lei 2.472, de 01/09/88;
III - o inc. VI do art. 1º da Lei 9.074, de 07/07/95, resguardados os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, se não optarem pela rescisão contratual; e
IV - o § 3º - do art. 10 da Lei 10.893, de 13/07/2004.
Brasília, 24/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Bernard Appy